É de autoria do Vereador Armando Fortunato, requerimento encaminhado ao Prefeito. Eduardo Carvalho, solicitando informações relacionadas ao Plano de Cargos e Salários do funcionalismo municipal. Dr. Armando quer saber quando e como sanar as distorções atuais do Plano de Cargos do funcionalismo municipal, em especial dos profissionais da saúde, qual a Lei que extinguiu a gratificação consolidada pela Lei 3.251/00, quais as diferenças de Técnico de Nível Superior Profissional de Saúde e Especialista da Saúde, quais circunstâncias e fatos justificaram as alterações que ocorreram após a posse desses concursados que anteriormente eram denominados TNS, E-22 e na atualidade são denominados níveis E-23 e E-24, e, por fim, qual a previsão para o início da Revisão e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários desses e dos demais Servidores Públicos do Município, de forma definitiva.
Dr. Armando diz ter sido procurado por colaboradores públicos da Administração Municipal, profissionais de saúde com curso superior, concursados e comprometidos, que apresentaram alguns questionamentos acerca da Lei Municipal nº 3.947 de 09/Set/2003, que criou as seguintes carreiras em seu artigo 1º os cargos de Técnico de Nível Superior Profissional de Saúde, especialista da Saúde / Cirurgião Dentista, Médico, professor e Oficial de Administração, em seu artigo 3º a carreira de Técnico de Nível Superior (TNS) Profissional de Saúde os seguintes cargos efetivos: Assistente Social, Bioquímico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Médico Veterinário e Biólogo, e, em seu artigo 4º o profissional Dentista e o Médico na carreira de Especialista da Saúde.
“Ressalta-se que sobre os colaboradores interessados pairam algumas questões e dúvidas referentes às alterações acima citadas, tais como quando aprovados em concurso público, estes colaboradores foram enquadrados na classe TNS – Técnico de Nível Superior. Pela Lei vigente, criou-se a carreira de Especialista da Saúde, abrangendo tão somente as profissões de médico e Dentista, e a de Técnico de Nível Superior da Saúde os outros profissionais elencados no art. 3º da Lei 3.947/03”.
Dr. Armando explica que não há fundamentos justificáveis, técnico e legal, dos reais motivos da criação de duas carreiras, separando então o que estava estipulado quando da realização do concurso, apesar da redação do art. 22 da Lei 3.947/03. Segundo o ele, o disposto nos artigos 21 e 22 tentam fundamentar a origem de custeio para atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, porquanto se questiona o não pagamento de gratificação estatuída pela Lei nº 3.2511/00.
“Sucede que a Lei 3.947/03 não extinguiu a gratificação de estímulo à produtividade na área da saúde. A ementa dispõe sobre a reestruturação e organização de carreiras e a reestruturação de cargos e vencimentos. Pela simples leitura dela, ementa e do art. 1º, verifica-se que a lei não dispõe sobre a criação de carreiras e pela extinção da gratificação (lei 3.251). O Anexo II da Lei 3.947/03 tenta explicitar a diferenciação entre profissional de saúde especialista em saúde, sem contudo consegui-lo, citando apenas distinção complexidade e alta complexidade. Ora, esta questão não restou explícita na lei. Por que dar conotação diferente entre os diversos níveis superiores de escolaridade se o tratamento igualitário permanecia desde o concurso”, questionou o Vereador que espera resposta por parte do Eceutivo, de interesse dos profissionais da saúde, de nível superior, na Administração Pública e também de interesse da boa convivência, harmonia de forma mais justa e adequada entre os pares da Saúde Pública.
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