O Projeto, de autoria do Vereador Dr. Armando, determina que para as piscinas de uso público ou coletivo sejam disponibilizadas informações sobre a profundidade do tanque e sobre alterações na profundidade regular do mesmo, bem como, informações sobre os riscos de lesão medular e afogamento em casos específicos.
Dr. Armando entende que essa medida, ainda que restrita, poderá contribuir eficientemente para a divulgação de conhecimento de suma importância para usuários de piscinas e para os responsáveis por estes, conscientizando-os sobre riscos de mergulho em águas rasas.
Outras medidas preventivas apresentadas pelo Projeto aprovado no início deste mês, dizem respeito à presença de salva-vidas capacitados para o adequado resgate da vítima, visto que quando feito de maneira inadequada, podem produzir ou agravar lesões medulares. Também prevê o isolamento da área de trânsito de banhistas em relação ao tanque, proíbe que banhistas alcoolizados façam uso do tanque e ainda proíbe que os banhistas, salvo em casos regulamentados, mergulhem em águas rasas.
Afogamento é a segunda causa de morte acidental entre crianças brasileiras. Eles vitimaram 1.841 meninos e meninas em 1997, conforme estatísticas do Ministério da Saúde. Em São Paulo, os acidentes em piscinas representam quase a totalidade dos casos de afogamento. Assim, acreditamos que as medidas propostas através de Projeto de Lei de minha autoria, poderão contribuir para a redução das terríveis estatísticas de acidentes em piscinas, abrindo um espaço para discussão da prevenção desse tipo de acidente, justificou o Vereador.
O projeto foi aprovado por sete votos favoráveis, dois contrários, dos vereadores Racibe da Acrenoc e Leonardo Ciacci, e uma abstenção, do vereador Reginaldo Tristão, por entenderem da dificuldade da aplicação das regras pela maioria dos clubes. Embora não tenha votado, isso porque, como Presidente, só votaria em caso de empate, o Vereador Vérdi Lúcio Melo manifestou-se contrário ao Projeto.
Saiba mais sobre o projeto
O Projeto estabelece que o termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque de natação e/ou hidroginástica e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento. O termo tanque designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas. O termo equipamentos designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas.
Ainda de acordo com o Projeto, águas com profundidade inferior a 2 metros são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento. As piscinas são classificadas em privativas ou particulares, destinadas ao uso familiar restrito; Coletivas localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação; Públicas destinadas ao público em geral.
Prevê ainda o Projeto, que o cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente ao usuário manter comportamento responsável, defensivo e higiênico na piscina, respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos. Aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuam piscina coletiva ou pública, respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores, disponibilizar salva-vidas, conforme regulamento, que estejam trajados, treinados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militares ou Faculdade de Educação Física ou outro órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial, disponibilizar, conforme regulamento, condições de trabalho, que sejam adequadas aos salva-vidas de que trata a alínea “b” deste inciso, incluindo, cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergências, instalações e equipamentos de pronto-atendimento, disponibilizar informações de segurança, nos termos desta Lei, proibir o acesso de usuários embriagados às piscinas e equipamentos citados no inciso III do Art. 2º, desta Lei, proibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do inciso IV, artigo 2°, desta Lei.
Os professores ou instrutores de natação, pólo aquático, nado sincronizado e saltos ornamentais, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados salva-vidas. Clubes recreativos que disponham de piscinas e que tenham número de associados inferior ou igual a 500 poderão se adequar a esta medida de forma opcional para os fins do disposto na alínea “b” deste inciso, de acordo com discussão e aprovação em Assembléia Geral de Sócios.
O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização. Em caso de arrendamento da piscina, as responsabilidades são automaticamente transferidas para o arrendatário durante o período do arrendamento. As informações de segurança consistem em sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 10 metros, com indicação de distintas profundidades, quando couber, sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber, sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes: não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque, não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental, não saltar, realizar acrobacias ou mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio de salto em água, em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.
As informações de segurança de que trata o caput deste artigo deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização. Folders e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação de que trata este artigo. As informações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária de no mínimo 10 dias-multa, suspensão das atividades até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade, cassação da autorização para funcionamento, em caso de reincidência. Ressalta-se que as penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.
Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas terão o prazo de 180 dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação. A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ascom - Câmara Municipal de Varginha
Artikel Terkait:
0 comentários:
Postar um comentário